Por: Adriana Giori
É incontestável que o empregador detém o direito de contratar e obviamente despedir, ou mesmo, sancionar quem está sob sua dependência, prestando serviços como seu funcionário.
No entanto, tal direito não é ilimitado, encontrando diversas restrições no ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, Constituição Federal e na legislação esparsa.
A Constituição Federal prevê, no artigo 7º, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
O Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2012, expediu a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Além disso, diversas outras condutas poderão ser enquadradas como discriminatórias, desde que de fato comprovadas. Citamos como exemplo a dispensa por motivo de sexo, origem, raça, cor, idade ou qualquer outro motivo que fira o tratamento isonômico entre os empregados.
Comprovada tal atitude a dispensa é considerada nula, além de ser suscetível de indenizações que podem ser requeridas através do Poder Judiciário. Contudo, convém notar que nem toda doença causa estigma ou obrigatoriamente deva ser considerada como uma dispensa discriminatória. Desse modo, nem sempre a dispensa de um empregado homossexual se deu por conta de sua opção sexual. Na mesma linha de raciocínio a demissão de um idoso não pode ser considerada obrigatoriamente discriminatória.
Convém notar, que muitas ações trabalhistas foram distribuídas com alegações de terem ocorrido por dispensa discriminatória e na realidade ocorreram por motivos diversos, como redução de custos, crise financeira do empregador, encerramento das atividades e em alguns casos porque o empregado não atendeu às exigências da função ou não se adaptou ao trabalho.
Infelizmente, em muitos casos o empregado aciona a justiça, alegando a discriminação, cobrando indenizações vultuosas e a dispensa não foi discriminatória. O empregador apenas utilizou o direito potestativo de demitir.
Obviamente há casos em que a dispensa foi discriminatória porque o empregado era portador de moléstia que causava estigma, por sua opção sexual, religião etc. Até mesmo na admissão há casos em que a empregada poderá não ser contratado por sua condição feminina e por estar em idade fértil. Somos sabedores disso. Contudo, empregados e empregadores devem ficar atentos, em suas atitudes e em suas responsabilidades. Demissões discriminatórias não devem ocorrer em hipótese alguma, contudo, a distribuição de ações trabalhistas sob tal alegação e sem qualquer comprovação, abarrotam o judiciário e criam gastos desnecessários a ambas as partes. Cautela!